- 1 -Com vista à protecção da saúde pública e da saúde dos consumidores de drogas e no respeito das obrigações internacionais, ao Estado incumbe o dever de tornar gradualmente acessíveis a todos os consumidores de drogas com atitudes ou comportamentos de risco acrescido os programas e estruturas previstas no presente diploma que se revelem prioritários em cada circunstância concreta.
- 2 -Sempre que possível são privilegiadas parcerias com outras entidades públicas ou com entidades particulares, as quais podem ser convidadas a promover as competentes iniciativas.
- 3 -Deve garantir-se que os programas e estruturas previstos neste diploma visem, na medida do possível, o encaminhamento para o tratamento e a cessação dos consumos.
Artigo 2.º — Deveres do Estado
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001