- 1 -Os centros de abrigo são espaços de pernoita.
- 2 -Os centros de abrigo destinam-se a contribuir para a melhoria das condições de dormida de toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar e para a aproximação destes aos sistemas sociais, procurando o afastamento de meios propícios ao consumo, bem como o seu encaminhamento social e terapêutico.
Artigo 21.º — Objectivos
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001