Cabe ao ISSS, em articulação com o IPDT, a avaliação do cumprimento pelos centros de abrigo dos respectivos objectivos, competindo ao ISSS a fiscalização contínua e permanente do disposto no presente diploma, assistindo-lhe para esse efeito as faculdades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Artigo 28.º — Avaliação
Vigente desde: 21/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2001