- 1 -As instalações fixas ou os locais de actividade das instalações móveis devem situar-se na proximidade de locais associados ao consumo, em locais frequentados por jovens, especialmente os espaços de diversão, em estruturas autárquicas ou em estruturas de apoio a toxicodependentes.
- 2 -De acordo com o contexto sócio-cultural, as instalações fixas ou os locais de actividade de instalações móveis podem localizar-se em estruturas afectas a serviços públicos nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da toxicodependência.
Artigo 33.º — Instalações e locais de actividade
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001