- 1 -Os espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas são da iniciativa de qualquer entidade pública com responsabilidade na luta contra a toxicodepência, dos serviços de saúde, da Comissão Nacional de Luta contra a Sida, doravante CNLS, ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo a gestão a qualquer dessas entidades.
- 2 -A autorização dos espaços móveis cabe às administrações regionais de saúde, doravante ARS, após parecer do SPTT.
Artigo 36.º — Iniciativa e gestão
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001