Compete às ARS e ao SPTT promover a avaliação do cumprimento pelos espaços móveis dos respectivos objectivos, cabendo às ARS a fiscalização contínua e permanente do cumprimento do disposto no presente diploma, dispondo, para isso, das faculdades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Artigo 41.º — Avaliação
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001