- 1 -Os programas de substituição em baixo limiar de exigência são da iniciativa do SPTT ou de qualquer entidade pública com responsabilidades na luta contra a toxicodependência.
- 2 -A decisão de instalação de um programa de substituição em baixo limiar cabe ao SPTT.
- 3 -Os programas de substituição em baixo limiar são geridos pelo SPTT, por centros de saúde, por municípios da respectiva área de funcionamento ou por entidades públicas e particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, neste caso em parceria com o SPTT.
Artigo 43.º — Iniciativa e gestão
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001