- 1 -A administração de metadona é feita por técnico de saúde, na dose e com a periodicidade fixadas por prescrição médica.
- 2 -A administração da metadona é presencial.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável à administração de qualquer medicamento, feita nas instalações afectas ao programa.
- 4 -O horário de funcionamento, adaptado à população alvo e aprovado pelo SPTT, é previamente publicitado.
Artigo 44.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/06/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2001