- 1 -É aplicável aos programas de troca de seringas, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º
- 2 -Entre as instalações fixas afectas ao programa podem ser incluídas as farmácias e outras estruturas de saúde.
- 3 -Em situações de reconhecido benefício sócio-sanitário, pode ser permitida pelo IPDT a utilização de máquinas automáticas de distribuição e de troca de seringas.
Artigo 55.º — Instalações e locais de actividade
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001