- 1 -O acesso ao programa é restrito a pessoas maiores de idade previamente registadas no mesmo, após observação por técnico de saúde que afira uma situação de dependência profunda, sendo rigorosamente interdito o acesso a pessoas que não preencham estas condições.
- 2 -Para além do disposto nos regulamentos internos do programa, deve ser recusado o acesso à instalação ou determinada a expulsão dos utentes que assumam comportamentos inadequados ou violentos, ou que transacionem substâncias ilícitas ou medicamentos nas instalações do programa.
Artigo 68.º — Acesso e deveres dos utentes
Vigente desde: 21/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2001