- 1 -É aplicável o disposto do artigo 11.º do presente diploma.
- 2 -Os programas são autorizados apenas para zonas de grande concentração de consumidores por via endovenosa, não podendo ser instalados em espaços ou centros residenciais consolidados.
- 3 -A localização escolhida, quer no que diz respeito a instalações fixas, quer no que diz respeito a instalações móveis deve, tanto quanto possível, evitar a exposição a não utentes.
Artigo 70.º — Instalações e locais de actividade
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001