- 1 -É aplicável o disposto no artigo 13.º do presente diploma.
- 2 -Para cada programa o IPDT fixará um período experimental de um ano, findo o qual fará a respectiva avaliação, podendo o programa ser suspenso se se verificar a sua inadequação aos objectivos iniciais.
- 3 -A avaliação incidirá, designadamente, sobre os seguintes indicadores:
- a)Número de toxicodependentes atendidos;
- b)Número de toxicodependentes que aceitaram sujeitar-se a programas de tratamento, após sensibilização efectuada pelos técnicos do programa;
- c)Número de toxicodependentes que aceitaram rastreios de doenças infecto-contagiosas;
- d)Número de toxicodependentes que aceitaram transitar para outros programas e acções de redução de riscos;
- e)Número de mortes por dose excessiva ocorridas e evitadas no âmbito do funcionamento do programa.
Artigo 72.º — Avaliação
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001