Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/31/CE e 2004/70/CE, ambas da Comissão, respectivamente de 17 de Março e de 28 de Abril, relativas às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e a Directiva n.º 2004/32/CE, da Comissão, de 17 de Março, que reconhece zonas protegidas na comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e altera os anexos I a VI do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/31/CE e 2004/70/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Março e de 28 de Abril, relativas às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e a Directiva n.º 2004/32/CE, da Comissão, de 17 de Março, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro
Os anexos I, II, III, IV, V e VI do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001, 172/2002, 142/2003, 231/2003 e 83/2004, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho, de 2 de Julho, de 27 de Setembro e de 14 de Abril, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 15 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver tabela no documento original)
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Açores), UK (Irlanda do Norte).»
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver documento original)
«EL, F (Córsega), I, M, P.»
«Países terceiros, excepto Suíça.»
(ver tabela no documento original)
«CY, IRL, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man).»
«FI, LV, SI, SK.»
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
- 1.9 -Frutos (cápsulas) de Gossypium spp., algodão não descaroçado e frutos de Vitis L.
- 6.1 -Frutos de Vitis L.
«ANEXO VI
Zonas da Comunidade reconhecidas como 'zonas protegidas', em relação ao ou aos organismos indicados para cada zona
(ver tabela no documento original)