Os anexos I, II, III, IV, V e VI do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001, 172/2002, 142/2003, 231/2003 e 83/2004, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho, de 2 de Julho, de 27 de Setembro e de 14 de Abril, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 15 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
- 1 -No anexo I, parte B, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
- a)Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
(ver tabela no documento original)
- a)Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
- 2 -No anexo I, parte B, alínea b), n.º 1, e no anexo IV, parte B, n.os 20.1, 20.2, 22, 23, 25, 26, 27.1, 27.2 e 30, o texto da coluna da direita passa a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Açores), UK (Irlanda do Norte).»
- 3 -No anexo II, parte A, secção I, alínea a), é suprimido o n.º 14.
- 4 -No anexo II, parte A, secção II, alínea a), é aditado o n.º 6.1, com seguinte redacção:
(ver tabela no documento original)
- 5 -No anexo II, parte B, alínea a), n.º 6, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
(ver tabela no documento original)
- 6 -No anexo II, parte B, alínea b), n.º 2, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
- 7 -No anexo II, parte B, alínea d), n.º 1, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
«EL, F (Córsega), I, M, P.»
- 8 -No anexo III, parte A, n.º 12, no texto da coluna da direita, são suprimidos os termos «Chipre» e «Malta».
- 9 -No anexo III, parte A, n.º 14, no texto da coluna da direita, são suprimidos os termos «Chipre», «Estónia», «Letónia», «Lituânia» e «Malta».
- 10 -No anexo III, parte A, n.º 15, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
«Países terceiros, excepto Suíça.»
- 11 -No anexo III, parte B, o n.º 1 é substituído pelos n.os 1 e 2, respectivamente, com a seguinte redacção:
(ver tabela no documento original)
- 12 -No anexo IV, parte A, secção I, n.º 34, no texto da coluna da esquerda, são suprimidos os termos «Estónia», «Letónia» e «Lituânia».
- 13 -No anexo IV, parte A, secção I, n.º 53, no texto da coluna da esquerda, a seguir ao termo «Índia» é inserido o termo «Irão».
- 14 -No anexo IV, parte A, secção I, n.º 54, no texto da coluna da esquerda, a seguir ao termo «Índia» é inserido o termo «Irão».
- 15 -No anexo IV, parte B, n.os 6, 12 e 14.5, o texto da coluna da direita passa a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
«CY, IRL, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man).»
- 16 -No anexo IV, parte B, n.º 20.3, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
«FI, LV, SI, SK.»
- 17 -No anexo IV, parte B, os n.os 21 e 21.1 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
(ver tabela no documento original)
- 18 -No anexo IV, parte B, são aditados os n.os 21.2 e 21.3, respectivamente, com a seguinte redacção:
(ver tabela no documento original)
- 19 -No anexo IV, parte B, o n.º 31 passa a ter a seguinte redacção:
(ver tabela no documento original)
- 20 -No anexo V, parte A, secção II, o n.º 1.9 passa a ter a seguinte redacção:
- 1.9 -Frutos (cápsulas) de Gossypium spp., algodão não descaroçado e frutos de Vitis L.
- 21 -No anexo V, parte B, secção I, nos n.os 1 e 8, a seguir ao termo «Índia» é inserido o termo «Irão».
- 22 -No anexo V, parte B, secção II, n.º 7, alínea b), são suprimidos os termos «Estónia», «Letónia» e «Lituânia».
- 23 -No anexo V, parte B, secção II, é aditado o n.º 6.1, com a seguinte redacção:
- 6.1 -Frutos de Vitis L.
- 24 -O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO VI
Zonas da Comunidade reconhecidas como 'zonas protegidas', em relação ao ou aos organismos indicados para cada zona
(ver tabela no documento original)