- 1 -O contrato de gestão tem por objecto a prestação do serviço público de educação através da Escola, bem como a conservação e exploração do conjunto de edifícios em que no momento da assinatura do contrato a Escola funciona.
- 2 -O contrato de gestão pode ainda ter por objecto o financiamento e a construção de futuras fases do complexo escolar.
- 3 -Os imóveis que venham a ser construídos no âmbito do contrato de gestão são da exclusiva propriedade do Estado Português.
- 4 -As partes no contrato de gestão são a entidade pública contratante e a entidade gestora contratada.
- 5 -A entidade pública contratante é o Estado, através do ministério que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o contrato de gestão rege-se pelo direito português.
Artigo 17.º — Objecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023