Artigo 21.º
Poderes da entidade pública contratante
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
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- 1 -A entidade pública contratante deve regulamentar e fiscalizar a execução do contrato de gestão, com vista a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade do serviço público de educação prestado, bem como do restante objecto do contrato de gestão.
- 2 -Os poderes decorrentes do número anterior são exercidos nos termos estabelecidos no contrato de gestão, o qual deve prever:
- a)Os poderes de inspecção e fiscalização da entidade pública contratante;
- b)Os actos de gestão da entidade gestora sujeitos a autorização, aprovação ou homologação da entidade pública contratante.