- 1 -A entidade pública contratante deve regulamentar e fiscalizar a execução do contrato de gestão, com vista a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade do serviço público de educação prestado, bem como do restante objecto do contrato de gestão.
- 2 -Os poderes decorrentes do número anterior são exercidos nos termos estabelecidos no contrato de gestão, o qual deve prever:
- a)Os poderes de inspecção e fiscalização da entidade pública contratante;
- b)Os actos de gestão da entidade gestora sujeitos a autorização, aprovação ou homologação da entidade pública contratante.
Artigo 21.º — Poderes da entidade pública contratante
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023