Artigo 24.º
Remuneração da entidade gestora
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
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- 1 -A entidade gestora é remunerada pela cobrança de propinas aos utentes da Escola, sem prejuízo da obtenção de receitas resultantes de prestações a terceiros no âmbito de actividades acessórias ou de serviços previstos no contrato, desde que não conflituem ou prejudiquem a actividade normal da Escola, objecto do contrato de gestão.
- 2 -Pode a entidade pública contratante atribuir à entidade gestora, nos termos fixados no contrato de gestão, um subsídio anual, suportado pelas dotações orçamentais do ministério que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.