- 1 -A entidade gestora é remunerada pela cobrança de propinas aos utentes da Escola, sem prejuízo da obtenção de receitas resultantes de prestações a terceiros no âmbito de actividades acessórias ou de serviços previstos no contrato, desde que não conflituem ou prejudiquem a actividade normal da Escola, objecto do contrato de gestão.
- 2 -Pode a entidade pública contratante atribuir à entidade gestora, nos termos fixados no contrato de gestão, um subsídio anual, suportado pelas dotações orçamentais do ministério que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 24.º — Remuneração da entidade gestora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023