- 1 -A entidade pública contratante pode receber uma renda da entidade gestora, a título de contraprestação pela utilização da Escola, nos termos fixados no contrato de gestão.
- 2 -A renda prevista no número anterior não pode, em caso algum, ser simultânea com a atribuição do subsídio anual previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 25.º — Remuneração da entidade pública contratante
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023