Artigo 25.º
Remuneração da entidade pública contratante
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
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- 1 -A entidade pública contratante pode receber uma renda da entidade gestora, a título de contraprestação pela utilização da Escola, nos termos fixados no contrato de gestão.
- 2 -A renda prevista no número anterior não pode, em caso algum, ser simultânea com a atribuição do subsídio anual previsto no n.º 2 do artigo anterior.