- 1 -A entidade gestora é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto do contrato, de forma a cumprir cabal e pontualmente todas as obrigações por si assumidas.
- 2 -Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto do contrato de gestão, a entidade gestora pode contrair empréstimos, prestar as garantias e celebrar com entidades bancárias os demais actos e contratos que constituem o financiamento.
- 3 -Os imóveis que corporizam a Escola não podem ser objecto de garantia relativamente aos empréstimos contraídos pela entidade gestora.
Artigo 27.º — Obtenção do financiamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023