- 1 -A entidade gestora não pode ceder, alienar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, a sua posição jurídica no contrato de gestão ou realizar qualquer negócio que vise atingir idêntico resultado sem prévio consentimento da entidade pública contratante.
- 2 -A subcontratação, desde que não tenha por objecto a prestação do serviço público de educação, é admitida em termos a regulamentar no contrato de gestão, sem prejuízo da responsabilidade da entidade gestora perante a entidade pública contratante.
Artigo 29.º — Modificações subjectivas e subcontratação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023