Artigo 29.º
Modificações subjectivas e subcontratação
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
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- 1 -A entidade gestora não pode ceder, alienar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, a sua posição jurídica no contrato de gestão ou realizar qualquer negócio que vise atingir idêntico resultado sem prévio consentimento da entidade pública contratante.
- 2 -A subcontratação, desde que não tenha por objecto a prestação do serviço público de educação, é admitida em termos a regulamentar no contrato de gestão, sem prejuízo da responsabilidade da entidade gestora perante a entidade pública contratante.