- 1 -Verifica-se o resgate sempre que a entidade pública contratante retome a gestão antes do termo do prazo contratual ou pretenda adjudicá-la novamente em termos substancialmente diversos.
- 2 -O resgate da gestão confere à entidade gestora o direito ao recebimento de uma indemnização.
- 3 -O contrato de gestão deve estabelecer o prazo a partir do qual pode ser exercido o resgate e os critérios a observar para o cálculo do valor da indemnização prevista no número anterior.
Artigo 34.º — Resgate
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023