- 1 -A entidade pública contratante pode, em caso de incumprimento de obrigações fundamentais a que a entidade gestora esteja obrigada, rescindir o contrato nos termos estabelecidos no contrato de gestão.
- 2 -Constituem, em especial, motivo para a rescisão do contrato de gestão:
- a)O abandono da gestão da Escola ou a sua suspensão injustificada;
- b)A transmissão total ou parcial da gestão, temporária ou definitiva, não autorizada;
- c)A falta de pagamento de retribuições devidas à entidade pública contratante estabelecidas no contrato;
- d)O incumprimento das obrigações de serviço público nos termos contratualmente fixados.
Artigo 36.º — Rescisão por incumprimento contratual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023