Artigo 37.º
Reversão dos bens
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
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- 1 -Com a extinção do contrato de gestão, por qualquer das formas legalmente previstas, reverte para a entidade pública contratante a universalidade dos bens e direitos que integram o estabelecimento.
- 2 -A reversão efectua-se nos termos estabelecidos no respectivo contrato, o qual pode prever o pagamento de uma compensação à entidade gestora pelos investimentos por si efectuados e não amortizados, com excepção dos investimentos expressamente previstos no contrato de gestão.
- 3 -Os bens afectos à gestão devem ser entregues à entidade pública contratante livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham qualquer oneração ou encargo para além do período da gestão.