- 1 -Com a extinção do contrato de gestão, por qualquer das formas legalmente previstas, reverte para a entidade pública contratante a universalidade dos bens e direitos que integram o estabelecimento.
- 2 -A reversão efectua-se nos termos estabelecidos no respectivo contrato, o qual pode prever o pagamento de uma compensação à entidade gestora pelos investimentos por si efectuados e não amortizados, com excepção dos investimentos expressamente previstos no contrato de gestão.
- 3 -Os bens afectos à gestão devem ser entregues à entidade pública contratante livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham qualquer oneração ou encargo para além do período da gestão.
Artigo 37.º — Reversão dos bens
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023