Artigo 38.º
Director pedagógico
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
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- 1 -A entidade gestora procede à designação de um director pedagógico, escolhido de entre indivíduos com qualificação para o exercício do cargo, nos termos da Lei n.º 9/79, de 19 de Março, ao qual compete a coordenação e orientação educativa da Escola, em especial:
- a)Representar a Escola e a entidade gestora junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;
- b)Planificar e superintender nas actividades curriculares;
- c)Promover o cumprimento dos planos e programas de estudo;
- d)Velar pela qualidade do ensino;
- e)Zelar pela educação e disciplina dos alunos.
- 2 -O director pedagógico exerce as respectivas funções com independência em relação à entidade gestora.
- 3 -Ao Ministério da Educação compete, conjuntamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a aprovação do director pedagógico designado.