- 1 -A entidade gestora procede à designação de um director pedagógico, escolhido de entre indivíduos com qualificação para o exercício do cargo, nos termos da Lei n.º 9/79, de 19 de Março, ao qual compete a coordenação e orientação educativa da Escola, em especial:
- a)Representar a Escola e a entidade gestora junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;
- b)Planificar e superintender nas actividades curriculares;
- c)Promover o cumprimento dos planos e programas de estudo;
- d)Velar pela qualidade do ensino;
- e)Zelar pela educação e disciplina dos alunos.
- 2 -O director pedagógico exerce as respectivas funções com independência em relação à entidade gestora.
- 3 -Ao Ministério da Educação compete, conjuntamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a aprovação do director pedagógico designado.
Artigo 38.º — Director pedagógico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023