Artigo 39.º
Gestão do pessoal
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
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- 1 -A entidade gestora deve dispor de uma adequada estrutura de recursos humanos para a realização do objecto do contrato de gestão, aplicando-se o disposto no capítulo III.
- 2 -Cabe à entidade gestora a direcção do pessoal ao seu serviço, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à qualidade de entidade empregadora, nomeadamente o recrutamento e o pagamento da respectiva retribuição.
- 3 -Ao longo da execução do contrato, a entidade gestora fica obrigada a disponibilizar à entidade pública contratante informação sobre o pessoal ao seu serviço.
- 4 -A entidade gestora deve realizar planos de formação para o pessoal.