- 1 -A entidade gestora deve dispor de uma adequada estrutura de recursos humanos para a realização do objecto do contrato de gestão, aplicando-se o disposto no capítulo III.
- 2 -Cabe à entidade gestora a direcção do pessoal ao seu serviço, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à qualidade de entidade empregadora, nomeadamente o recrutamento e o pagamento da respectiva retribuição.
- 3 -Ao longo da execução do contrato, a entidade gestora fica obrigada a disponibilizar à entidade pública contratante informação sobre o pessoal ao seu serviço.
- 4 -A entidade gestora deve realizar planos de formação para o pessoal.
Artigo 39.º — Gestão do pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023