- 1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior previsto no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 2 -O diretor é avaliado nos termos da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, e do presente decreto-lei.
- 3 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD e demais legislação portuguesa, com as necessárias adaptações.
- 4 -A avaliação do pessoal não docente é feita nos termos da legislação angolana.
Artigo 40.º-A — Avaliação
AditadoVigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)