Os artigos 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 26.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 174/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Exclui-se do disposto no número anterior os estabelecimentos industriais do tipo 4, os quais estão sujeitos ao regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em matéria de ambiente.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;
- f)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os estabelecimentos industriais, com uma capacidade de produção diária definida nos termos da nota 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que justifiquem não se encontrar em condições de efectivar essa capacidade, podem requerer de forma fundamentada a exclusão da sujeição à licença ambiental e consequente exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, junto da entidade coordenadora do licenciamento da actividade, a qual solicita parecer à autoridade competente para a licença ambiental, tendo o mesmo carácter vinculativo.
- 9 -A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial é emitida pela entidade coordenadora e integra obrigatoriamente as condições e exigências impostas pelas entidades a que se referem os n.os 5, 6 e 8.
- 10 -A exclusão de sujeição a licença ambiental a que se refere o n.º 8 não dispensa o licenciamento da utilização de recursos hídricos nem a sujeição à demais legislação ambiental aplicável.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A licença ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3 pode ser emitida pela câmara municipal respectiva, desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido de licenciamento da instalação ou alteração de estabelecimento industrial devidamente instruído à entidade coordenadora, com excepção dos estabelecimentos industriais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio, e 194/2000, de 21 de Agosto, que têm de cumprir exigências processuais a definir em diploma regulamentar.
- 2 -A licença ou autorização de utilização dos estabelecimentos dos tipos 1, 2 ou 3 fica dependente da apresentação, pelo industrial, de cópia da licença de instalação ou de alteração do estabelecimento.
- 3 -No caso dos estabelecimentos industriais do tipo 4, a licença de obras pode ser emitida desde que tenha sido apresentada a declaração prévia e respectivos elementos anexos previstos na portaria que define os termos de apresentação dos projectos de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais.
- 4 -A sujeição ao regime de declaração prévia não dispensa, quando aplicáveis, os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)[Anterior alínea c).]
- 5 -A transmissão do estabelecimento industrial, bem como a suspensão ou cessação do exercício da actividade industrial, deve ser comunicada à entidade coordenadora, nos termos a definir em diploma regulamentar.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3, sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 12.º ou emitida a licença a que se refere o n.º 9 do mesmo artigo ou, no caso dos estabelecimentos do tipo 4, sem que tenha sido apresentada a declaração prévia prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 15.º
- 4 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e das taxas previstas em legislação específica:
- a)Apreciação dos pedidos de autorização de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis;
- b)Apreciação dos pedidos de emissão, renovação, alteração e actualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;
- c)Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)Vistorias de verificação e controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição.
- 2 -O montante das taxas previstas no número anterior para os actos relativos aos estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3 é fixado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde, que incluirá as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de estabelecimentos industriais sujeitos a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo anterior tem a distribuição prevista no artigo 40.º do referido diploma.
- 6 -No caso dos estabelecimentos que solicitem a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação do pedido e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -Quando haja lugar à apreciação de pedidos de licença ambiental, relativos aos estabelecimentos industriais existentes, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Abril, as taxas são pagas no momento da apresentação do requerimento pelo interessado junto da entidade coordenadora do licenciamento industrial, a qual deve juntar prova do comprovativo do pagamento junto da CCDR territorialmente competente no momento do envio do processo.
- 10 -A entidade coordenadora do licenciamento dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve entregar às demais entidades credoras da receita as participações a que estas tenham direito, por transferência bancária ou cheque, até ao dia 10 do mês subsequente ao da cobrança, e remeter relação discriminada dos processos a que as receitas se refiram.
- 11 -Sempre que a entidade coordenadora não cumpra com as obrigações previstas nos n.os 8 e 10, o procedimento de emissão, alteração, renovação ou actualização da licença ambiental fica suspenso, até à efectiva entrega da participação nas receitas cobradas.
Artigo 31.º
[...]
As operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental são efectuadas nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e legislação conexa, com as adaptações resultantes do presente diploma e suas normas técnicas a aprovar por decreto regulamentar, sendo dispensada a apresentação dos elementos de instrução do pedido já constantes do processo de licenciamento de instalação ou alteração da actividade industrial.