Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial
Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril
Os artigos 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 26.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 174/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Exclui-se do disposto no número anterior os estabelecimentos industriais do tipo 4, os quais estão sujeitos ao regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em matéria de ambiente.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;
- f)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os estabelecimentos industriais, com uma capacidade de produção diária definida nos termos da nota 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que justifiquem não se encontrar em condições de efectivar essa capacidade, podem requerer de forma fundamentada a exclusão da sujeição à licença ambiental e consequente exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, junto da entidade coordenadora do licenciamento da actividade, a qual solicita parecer à autoridade competente para a licença ambiental, tendo o mesmo carácter vinculativo.
- 9 -A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial é emitida pela entidade coordenadora e integra obrigatoriamente as condições e exigências impostas pelas entidades a que se referem os n.os 5, 6 e 8.
- 10 -A exclusão de sujeição a licença ambiental a que se refere o n.º 8 não dispensa o licenciamento da utilização de recursos hídricos nem a sujeição à demais legislação ambiental aplicável.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A licença ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3 pode ser emitida pela câmara municipal respectiva, desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido de licenciamento da instalação ou alteração de estabelecimento industrial devidamente instruído à entidade coordenadora, com excepção dos estabelecimentos industriais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio, e 194/2000, de 21 de Agosto, que têm de cumprir exigências processuais a definir em diploma regulamentar.
- 2 -A licença ou autorização de utilização dos estabelecimentos dos tipos 1, 2 ou 3 fica dependente da apresentação, pelo industrial, de cópia da licença de instalação ou de alteração do estabelecimento.
- 3 -No caso dos estabelecimentos industriais do tipo 4, a licença de obras pode ser emitida desde que tenha sido apresentada a declaração prévia e respectivos elementos anexos previstos na portaria que define os termos de apresentação dos projectos de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais.
- 4 -A sujeição ao regime de declaração prévia não dispensa, quando aplicáveis, os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)[Anterior alínea c).]
- 5 -A transmissão do estabelecimento industrial, bem como a suspensão ou cessação do exercício da actividade industrial, deve ser comunicada à entidade coordenadora, nos termos a definir em diploma regulamentar.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3, sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 12.º ou emitida a licença a que se refere o n.º 9 do mesmo artigo ou, no caso dos estabelecimentos do tipo 4, sem que tenha sido apresentada a declaração prévia prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 15.º
- 4 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e das taxas previstas em legislação específica:
- a)Apreciação dos pedidos de autorização de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis;
- b)Apreciação dos pedidos de emissão, renovação, alteração e actualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;
- c)Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)Vistorias de verificação e controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição.
- 2 -O montante das taxas previstas no número anterior para os actos relativos aos estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3 é fixado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde, que incluirá as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de estabelecimentos industriais sujeitos a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo anterior tem a distribuição prevista no artigo 40.º do referido diploma.
- 6 -No caso dos estabelecimentos que solicitem a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação do pedido e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -Quando haja lugar à apreciação de pedidos de licença ambiental, relativos aos estabelecimentos industriais existentes, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Abril, as taxas são pagas no momento da apresentação do requerimento pelo interessado junto da entidade coordenadora do licenciamento industrial, a qual deve juntar prova do comprovativo do pagamento junto da CCDR territorialmente competente no momento do envio do processo.
- 10 -A entidade coordenadora do licenciamento dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve entregar às demais entidades credoras da receita as participações a que estas tenham direito, por transferência bancária ou cheque, até ao dia 10 do mês subsequente ao da cobrança, e remeter relação discriminada dos processos a que as receitas se refiram.
- 11 -Sempre que a entidade coordenadora não cumpra com as obrigações previstas nos n.os 8 e 10, o procedimento de emissão, alteração, renovação ou actualização da licença ambiental fica suspenso, até à efectiva entrega da participação nas receitas cobradas.
Artigo 31.º
[...]
As operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental são efectuadas nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e legislação conexa, com as adaptações resultantes do presente diploma e suas normas técnicas a aprovar por decreto regulamentar, sendo dispensada a apresentação dos elementos de instrução do pedido já constantes do processo de licenciamento de instalação ou alteração da actividade industrial.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, 130/2005, de 16 de Agosto, e 178/2006, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Pela avaliação dos pedidos de emissão, renovação e actualização de licença ambiental, bem como de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, formulados ao abrigo do presente diploma, a entidade coordenadora do licenciamento cobra uma taxa, de montante a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde.
- 2 -Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, a receita da taxa cobrada tem a seguinte distribuição:
- a)40% para a autoridade competente para a emissão da licença ambiental;
- b)10% para cada uma das outras entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;
- c)O valor remanescente para a entidade coordenadora;
- d)No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora nunca poderá receber menos de 40%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades referidas na alínea b).
- 3 -Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, a receita da taxa cobrada tem a seguinte distribuição:
- a)30% para a entidade coordenadora do licenciamento;
- b)40% para o Instituto do Ambiente;
- c)30% para as demais entidades intervenientes no processo.
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º e os artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
Referências
Republicação
É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, com a redacção actual.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do regime que estabelece as normas disciplinadoras da actividade industrial
(Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril)
Objecto
O presente diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Definições
Para efeitos do presente diploma e respectivos diplomas regulamentares, entende-se por:
Regulamentação
As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma são aprovadas por decreto regulamentar.
Segurança, prevenção e controlo de riscos
Seguro de responsabilidade civil
As entidades que exerçam actividades industriais que envolvam maior grau de risco potencial devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, nos termos a definir em diploma regulamentar específico.
Reclamações
Articulação com medidas voluntárias
Cadastro industrial
A informação disponibilizada no âmbito do processo de licenciamento industrial será objecto de tratamento adequado pelas respectivas entidades coordenadoras do processo de licenciamento, tendo em vista a elaboração do cadastro industrial.
Obrigatoriedade de licenciamento
Regimes de licenciamento
Para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, inerente ao seu exercício, nos termos a definir em diploma regulamentar.
Entidade coordenadora competente
Licenciamento de instalação ou alteração
Licença ou autorização de obras e de utilização
Licença de exploração industrial
Arquivo dos elementos de licenciamento
O industrial deve possuir em arquivo, nas instalações do estabelecimento industrial, um processo devidamente organizado e actualizado referente ao licenciamento industrial, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização.
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei, com excepção das relativas ao processo de contra-ordenação, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
Fiscalização
Medidas cautelares
Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a higiene e segurança dos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão de actividade, ou o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por um prazo máximo de seis meses.
Interrupção do fornecimento de energia eléctrica
As entidades coordenadoras podem notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
Cessação das medidas cautelares
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Competência sancionatória
Destino da receita das coimas
Taxas e despesas de controlo
Forma de pagamento e repartição das taxas
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio
Os artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, as informações referidas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, o prazo referido no número anterior é de 120 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
- 3 -Sempre que, a requerimento do interessado, a instalação de um estabelecimento industrial seja considerada, mediante despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, como estruturante para a economia nacional, o prazo referido pode ser reduzido até 80 dias.
- 4 -No caso de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localização empresarial e na condição de a actividade industrial a desenvolver integrar o âmbito da DIA relativa à área de localização empresarial em causa, o prazo referido no n.º 1 poderá ser reduzido, até um mínimo de 80 dias, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
- 5 -No caso previsto no n.º 1, a entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto deve ter em consideração o EIA apresentado pelo proponente.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Alterações ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
Os artigos 21.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Os prazos referidos nas alíneas anteriores podem ser excepcionalmente reduzidos por despacho do membro do Governo com competência na área do ambiente, que fixará os termos dos mesmos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os prazos previstos no n.º 1 podem ser prorrogados por despacho do ministro responsável pela área do ambiente, findos os quais a entidade competente tem obrigatoriamente de produzir decisão expressa sobre a licença ambiental.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial, a receita das taxas referidas no número anterior reverte:
- a)40% para a autoridade competente para a emissão da licença ambiental;
- b)10% para cada uma das outras entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;
- c)O valor remanescente para a entidade coordenadora;
- d)No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora nunca poderá receber menos de 40%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades referidas na alínea b).
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Alterações ao Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 47.º-A
Estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial
Os procedimentos instituídos no presente diploma aplicam-se aos estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial, com as adaptações constantes das alíneas seguintes:
- a)Todos os instrumentos de prevenção, controlo e limitação das consequências de acidentes graves previstos no presente diploma deverão ser apresentados pelo industrial à entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial (entidade coordenadora), que os remeterá às entidades competentes;
- b)Os pedidos de informações complementares, aditamentos, reformulações, actualizações ou revisões dos instrumentos de prevenção, controlo e limitação das consequências de acidentes graves são comunicados pelas autoridades competentes a que se refere a alínea anterior à entidade coordenadora, que os remeterá ao industrial para os devidos efeitos;
- c)A aceitação do relatório de segurança pela entidade competente a que refere o n.º 2 do artigo 17.º é por esta comunicada, de imediato, à entidade coordenadora;
- d)O prazo de 90 dias a que se refere o preceito citado na alínea anterior pode ser prorrogado por despacho do ministro responsável pela área do ambiente, findo o qual terá obrigatoriamente de ser produzido acto expresso sobre o relatório de segurança;
- e)O pedido de informações complementares a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º só pode ser efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do relatório de segurança, determinando a suspensão do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º;
- f)A suspensão a que se refere a alínea anterior não se aplica a quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares;
- g)Em caso de acidente grave, nos termos do artigo 29.º, as obrigações de comunicação e informação a que o industrial está sujeito são igualmente comunicadas à entidade coordenadora;
- h)As autoridades competentes mencionadas no artigo 30.º informam a entidade coordenadora das medidas a adoptar pelo industrial no âmbito das alíneas c) e d) do citado artigo;
- i)As informações e relatório previstos, respectivamente, nos n.os 5 e 7 do artigo 38.º são comunicadas à entidade coordenadora.
Operações de gestão de resíduos
As operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental são efectuadas nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e legislação conexa, com as adaptações resultantes do presente diploma e suas normas técnicas a aprovar por decreto regulamentar, sendo dispensada a apresentação dos elementos de instrução do pedido já constantes do processo de licenciamento de instalação ou alteração da actividade industrial.
Regulamentação técnica de actividades industriais
O exercício de quaisquer actividades industriais poderá ser objecto de regulamentação específica, contendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios, por forma a assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.
Estabelecimentos industriais sem licença de exploração
Transferência de processos
Processos em curso
(Revogado.)
Fiscalização
(Revogado.)
Actual classificação dos estabelecimentos industriais
A revogação, pelo presente diploma, da classificação dos estabelecimentos industriais em classes A, B, C e D, actualmente utilizadas para efeitos de localização nos diversos instrumentos de ordenamento do território, não impede a instalação ou alteração, nos espaços ordenados por estes instrumentos, dos estabelecimentos industriais, independentemente dos seus novos regimes de licenciamento, desde que cumprido o disposto no presente diploma e respectivo diploma regulamentar.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.