- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território entendem-se por efectuadas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
- 2 -As referências feitas nos artigos 17.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, entendem-se por efectuadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 3 -As referências feitas nos artigos 17.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar entendem-se por efectuadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 4 -As referências feitas nos artigos 2.º, 17.º, 23.º, 33.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, ao Ministro ou Ministério da Economia, ao Ministro ou Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e ao Ministro ou Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente entendem-se por efectuadas, respectivamente, ao ministro ou ministério responsável pela área da economia, ao ministro ou ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, e ministro ou ministério responsável pela área do ambiente.
Artigo 4.º — Referências
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007