- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos de licenciamento em curso aplica-se o estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações decorrente do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
- 2 -Os pedidos de licenciamento de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais do tipo 4, que deram entrada na respectiva entidade coordenadora antes da entrada em vigor do presente diploma, ficam abrangidos pelo regime da declaração prévia, prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior apenas é exigível a informação constante da declaração prévia e o compromisso do responsável pela empresa em como cumpre a legislação aplicável em matéria de licenciamento industrial, sem prejuízo do cumprimento da legislação em matéria ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007