- 1 -A licença ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3 pode ser emitida pela câmara municipal respectiva, desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido de licenciamento da instalação ou alteração de estabelecimento industrial devidamente instruído à entidade coordenadora, com excepção dos estabelecimentos industriais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio, e 194/2000, de 21 de Agosto, que têm de cumprir exigências processuais adicionais, nos termos a definir em diploma regulamentar.
- 2 -A licença ou autorização de utilização dos estabelecimentos dos tipos 1, 2 ou 3 fica dependente da apresentação, pelo industrial, de cópia da licença de instalação ou de alteração do estabelecimento.
- 3 -No caso dos estabelecimentos industriais do tipo 4, a licença de obras pode ser emitida desde que tenha sido apresentada a declaração prévia e respectivos elementos anexos, previstos na portaria que define os termos de apresentação dos projectos de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais.
- 4 -A sujeição ao regime de declaração prévia não dispensa, quando aplicáveis, os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho.
Artigo 13.º — Licença ou autorização de obras e de utilização
Vigente desde: 09/05/2007
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