- 1 -Verificada, mediante vistoria, a conformidade da instalação ou alteração do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora emitirá a licença de exploração industrial.
- 2 -As condições de exploração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a reavaliação, mediante vistoria, com a consequente actualização da respectiva licença de exploração industrial.
- 3 -Nos termos a definir em diploma regulamentar, a exploração de um estabelecimento industrial pode iniciar-se antes da emissão da respectiva licença de exploração, desde que o industrial tenha previamente requerido à entidade coordenadora a realização da vistoria referida no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior:
- a)A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelo disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, a qual só pode iniciar-se desde que emitida a declaração de aceitação do relatório de segurança referida no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma;
- b)A exploração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal, a qual só pode iniciar-se após vistoria pelas entidades intervenientes no processo de licenciamento, depois de atribuído o número de controlo veterinário pela Direcção-Geral de Veterinária e emitida a licença de exploração pela entidade coordenadora.
- 5 -A transmissão do estabelecimento industrial, bem como a suspensão ou cessação do exercício da actividade industrial, deve ser comunicada à entidade coordenadora, nos termos a definir em diploma regulamentar.
Artigo 14.º — Licença de exploração industrial
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007