O industrial deve possuir em arquivo, nas instalações do estabelecimento industrial, um processo devidamente organizado e actualizado referente ao licenciamento industrial, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização.
Artigo 15.º — Arquivo dos elementos de licenciamento
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007