- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras, no âmbito das respectivas atribuições.
- 2 -Nos casos em que a entidade coordenadora seja a Direcção-Geral de Energia e Geologia ou as direcções regionais do ministério responsável pela área da economia, a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -No caso de a sociedade gestora de ALE, no âmbito da sua actividade de supervisão, detectar nos estabelecimentos industriais nela localizados quaisquer factos susceptíveis de constituírem infracção ao presente diploma, comunicará a ocorrência à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou aos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, ou ainda à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, para efeitos de instauração, se for caso disso, do respectivo processo contra-ordenacional.
Artigo 23.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007