- 1 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao industrial um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.
- 2 -A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.
- 3 -Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
- 4 -Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos dos tipos 1, 2 e 3 têm a seguinte distribuição:
- a)Até 20% para cada uma das entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;
- b)O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora;
- c)No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente nunca poderão receber respectivamente menos de 60% e 20%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes.
- 5 -No caso de estabelecimentos industriais sujeitos a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo anterior tem a distribuição prevista no artigo 40.º do referido diploma.
- 6 -No caso dos estabelecimentos que solicitem a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação do pedido e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.
- 7 -No caso de estabelecimentos industriais de tipo 4, as receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e exploração a que se refere a parte final do n.º 3 do artigo 25.º são distribuídas em partes iguais pelas entidades intervenientes.
- 8 -O serviço processador das receitas deve transferir para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.
- 9 -Quando haja lugar à apreciação de pedidos de licença ambiental, relativos aos estabelecimentos industriais existentes, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Abril, as taxas são pagas no momento da apresentação do requerimento pelo interessado junto da entidade coordenadora do licenciamento industrial, a qual deve juntar prova do comprovativo do pagamento junto da CCDR territorialmente competente no momento do envio do processo.
- 10 -A entidade coordenadora do licenciamento dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve entregar às demais entidades credoras da receita as participações a que estas tenham direito, por transferência bancária ou cheque, até ao dia 10 do mês subsequente ao da cobrança, e remeter relação discriminada dos processos a que as receitas se refiram.
- 11 -Sempre que a entidade coordenadora não cumpra com as obrigações previstas nos n.os 8 e 10, o procedimento de emissão, alteração, renovação ou actualização da licença ambiental fica suspenso até à efectiva entrega da participação nas receitas cobradas.
Artigo 26.º — Forma de pagamento e repartição das taxas
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007