- 1 -Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais em arquivo que, de acordo com o estabelecido no presente diploma e respectiva regulamentação, sejam da responsabilidade das câmaras municipais são remetidos pelas direcções regionais do ministério responsável pela área da economia, ou pelos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, desenvolvimento rural e pescas para as câmaras municipais territorialmente competentes, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os pedidos de licenciamento dos estabelecimentos industriais que, de acordo com o estabelecido no presente diploma e sua regulamentação, sejam da responsabilidade das câmaras municipais são remetidos pelas direcções regionais do ministério responsável pela área da economia, ou pelos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, desenvolvimento rural e pescas para as câmaras municipais territorialmente competentes, após a conclusão do acto para cuja taxa já foi emitida a respectiva guia de pagamento.
Artigo 34.º — Transferência de processos
Vigente desde: 09/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2007