- 1 -A reclamação fundamentada relativa à instalação, alteração, exploração e desactivação de qualquer estabelecimento industrial é apresentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirá à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.
- 2 -A entidade coordenadora, perante a reclamação, dará dela conhecimento ao industrial, sendo que, no caso de estabelecimento localizado em ALE, a respectiva sociedade gestora dará conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da Economia, territorialmente competente e, se for caso disso, aos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
- 3 -A entidade coordenadora tomará as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
- 4 -A entidade coordenadora dará conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas, da decisão tomada, sendo que, no caso de estabelecimento a localizar em ALE, a respectiva sociedade gestora dará conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da economia territorialmente competente e, se for caso disso, aos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
- 5 -As vistorias mencionadas no n.º 3 podem ser solicitadas à entidade coordenadora por qualquer entidade a quem caiba a salvaguarda dos interesses em causa.
Artigo 6.º — Reclamações
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007