- 1 -A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial, cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora, a qual é, para este efeito, a única entidade interlocutora do industrial.
- 2 -Exclui-se do disposto no número anterior os estabelecimentos industriais do tipo 4, os quais estão sujeitos ao regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em matéria de ambiente.
Artigo 9.º — Obrigatoriedade de licenciamento
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007