- 1 -São criadas, com a natureza de entidades públicas empresariais, as seguintes unidades locais de saúde (ULS):
- a)Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., por integração do Centro Hospitalar do Alto Minho, E. P. E., e dos centros de saúde do distrito de Viana do Castelo;
- b)Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., por integração do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, E. P. E., e dos centros de saúde do distrito de Beja, com excepção do centro de saúde de Odemira;
- c)Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., por integração dos Hospitais de Sousa Martins, Guarda, e de Nossa Senhora da Assunção, Seia, e dos centros de saúde do distrito da Guarda, com excepção dos centros de saúde de Vila Nova de Foz Côa e de Aguiar da Beira.
- 2 -Os estatutos das ULS referidas nos números anteriores constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Com dispensa de quaisquer formalidades legais, consideram-se extintos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei os hospitais referidos no n.º 1.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 04/09/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2008