Cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos
Objecto
Sucessão
As ULS sucedem em todos os direitos e obrigações dos hospitais que nelas são integrados.
Registos
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Natureza e regime
Superintendência
Capacidade
A capacidade jurídica das ULS abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto e das suas atribuições, sendo da sua exclusiva competência a cobrança das receitas e taxas provenientes da respectiva actividade.
Organização
Tutela
Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:
Controlo financeiro
Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, deve cada ULS submeter aos Ministros das Finanças e da Saúde:
Financiamento
Aquisição de bens e serviços
Regime de pessoal
Pessoal com a qualidade de funcionário ou agente
Opção pelo contrato de trabalho
A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efectiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a ULS, passa a produzir efeitos.
Opção temporária
Mobilidade
Regime de protecção social
Cessação dos mandatos e das comissões de serviço
Regulamento interno
Os regulamentos internos das ULS devem ser elaborados e submetidos a homologação do Ministro da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 25 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Estatutos da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E. (ULS).
Natureza, sede e duração
Objecto
Atribuições
As atribuições das ULS constam do respectivo regulamento interno, são fixadas de acordo com a política de saúde a nível nacional e regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e são desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
Capital estatutário
Órgãos
São órgãos das ULS:
Composição e mandato
Competências do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Direcção clínica
A direcção clínica da ULS incumbe a dois médicos do conselho de administração, um da área de medicina geral e familiar e outro da área hospitalar, aos quais compete a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correcção e prontidão dos cuidados de saúde, designadamente:
Direcção de enfermagem
Compete ao enfermeiro que integra o conselho de administração a coordenação técnica da actividade de enfermagem da ULS, velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:
Funcionamento do conselho de administração
Vinculação
A ULS obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
Estatuto dos membros
Dissolução do conselho de administração
Fiscal único
Competências
Auditor interno
Composição do conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Funcionamento do conselho consultivo
Comissões de apoio técnico
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial da ULS rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Reservas e fundos
Contabilidade
A ULS segue o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas da ULS a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano são, designadamente, os seguintes: