- 1 -As ULS são financiadas nos termos da base xxxiii da Lei de Bases da Saúde, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
- 2 -O pagamento dos actos e actividades das ULS pelo Estado é feito através de contratos-programa a celebrar com o Ministério da Saúde nos quais se estabelecem os objectivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos actos clínicos.
- 3 -O endividamento da ULS não pode exceder em qualquer momento o limite de 30 % do respectivo capital estatutário.
Artigo 10.º — Financiamento
Vigente desde: 04/09/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2008