A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efectiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a ULS, passa a produzir efeitos.
Artigo 14.º — Opção pelo contrato de trabalho
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008