- 1 -Compete ao Ministro da Saúde:
- a)Aprovar os objectivos e estratégias das ULS;
- b)Dar orientações, recomendações e directivas para prossecução das atribuições das ULS, designadamente em matérias transversais e comuns ao Serviço Nacional de Saúde;
- c)Definir as normas de organização e de actuação hospitalar;
- d)Homologar o regulamento interno das ULS;
- e)Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade das ULS, bem como determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento.
- 2 -O Ministro da Saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior no conselho de administração da administração regional de saúde territorialmente competente.
Artigo 5.º — Superintendência
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008